Hans Kelsen e a Norma Fundamental: Por Que uma Lei É Válida?
Por que uma lei é obrigatória? A resposta intuitiva costuma ser "porque outra lei manda cumpri-la" — a Constituição exige obedecer ao Código Civil, uma portaria deriva sua força de um decreto, e assim por diante. Mas essa cadeia de justificativas não pode regredir infinitamente. Em algum ponto, ela precisa parar em algo que não depende de nenhuma norma anterior para ser válido. O jurista austríaco Hans Kelsen deu um nome a esse ponto de parada: a norma fundamental (Grundnorm).
A pirâmide normativa
Na sua Teoria Pura do Direito, Kelsen descreve o sistema jurídico como uma estrutura hierárquica, frequentemente representada como uma pirâmide: no topo está a Constituição, que dá validade às leis ordinárias abaixo dela; as leis ordinárias dão validade a decretos e regulamentos; esses, por sua vez, validam atos administrativos e decisões judiciais individuais. Cada norma inferior busca seu fundamento de validade numa norma superior — até chegar à própria Constituição.
O problema de validar a própria Constituição
Mas o que valida a Constituição em si? Ela não pode se autovalidar sem cair em circularidade, e não há, formalmente, nenhuma norma jurídica superior a ela dentro do próprio sistema. É aqui que Kelsen introduz a norma fundamental: não uma lei escrita em lugar nenhum, mas um pressuposto lógico-transcendental — uma espécie de convenção básica que autoriza a interpretar a primeira Constituição histórica de um Estado como juridicamente vinculante. Não é uma norma "real" no sentido de ter sido promulgada por alguém; é a condição hipotética que precisamos assumir para que todo o resto do sistema jurídico faça sentido como sistema de normas válidas, e não apenas como uma sequência de ordens apoiadas na força.
O fundamento de validade de uma norma somente pode ser a validade de uma outra norma.
Validade não é o mesmo que eficácia
Kelsen também distinguia cuidadosamente validade (a norma pertence formalmente ao sistema jurídico) de eficácia (a norma é de fato observada e aplicada na prática social). Para ele, um sistema jurídico como um todo precisa ser minimamente eficaz para que sua norma fundamental continue fazendo sentido — se um novo governo toma o poder por ruptura e passa a ser genuinamente obedecido, uma nova norma fundamental "substitui" a anterior na análise kelseniana, independentemente de juízos morais sobre a legitimidade dessa mudança.
A "pureza" do método kelseniano
O adjetivo "pura" no título da obra de Kelsen não é acidental: ele buscava deliberadamente purificar a ciência do direito de elementos que considerava estranhos a ela — juízos morais, sociológicos, políticos ou psicológicos. Para Kelsen, o jurista, enquanto cientista do direito, deveria se limitar a descrever a estrutura formal de validade das normas, deixando julgamentos sobre justiça ou injustiça para a filosofia política ou a ética, não para a ciência jurídica propriamente dita — uma postura que o aproxima do positivismo jurídico, embora com um aparato conceitual bastante próprio.
Um conceito abstrato com efeito prático
A norma fundamental de Kelsen é, em certo sentido, uma ficção lógica — mas uma ficção com consequências muito concretas: é ela que permite explicar, por exemplo, por que uma revolução bem-sucedida transforma o que antes era ilegal em um novo sistema jurídico legítimo, ou por que constituições promulgadas após rupturas institucionais podem, apesar da origem irregular, passar a valer como fundamento de toda a ordem jurídica seguinte. Essa ficção fundacional não é exclusividade de Kelsen: também está presente, sob outra forma, no próprio pacto hipotético que Hobbes, Locke e Rousseau imaginaram como origem do Estado, e reaparece na filosofia política contemporânea no acordo hipotético que Rawls imagina por trás de princípios justos de sociedade. Entender essa ideia ajuda a enxergar o direito não como um conjunto arbitrário de regras, mas como um sistema logicamente estruturado — o mesmo sistema que está em jogo quando se discute se a validade da lei depende apenas do processo formal ou também de seu conteúdo moral, questão central do confronto entre jusnaturalismo e positivismo jurídico.
Conteúdo produzido e revisado pela redação do Filosofando.