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Capacidade Civil: O Que Muda Entre Absolutamente e Relativamente Incapaz

Administrador 24 de julho de 2026 7 visualizações 5 min de leitura
Capacidade Civil: O Que Muda Entre Absolutamente e Relativamente Incapaz

A capacidade civil é o instituto jurídico que define a aptidão de uma pessoa para exercer, por si mesma, os atos da vida civil — celebrar contratos, administrar bens, casar, testar. Trata-se de um tema que atravessa diretamente a prática de advogados que lidam com interdição e curatela, e de psicólogos chamados a subsidiar, com avaliações técnicas, decisões judiciais sobre a autonomia de uma pessoa. Desde 2015, esse regime passou por uma transformação profunda, que alterou substancialmente a forma como o direito brasileiro trata a deficiência e a autonomia da vontade.

Capacidade de direito e capacidade de fato

É preciso distinguir dois planos. A capacidade de direito — a aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres — é reconhecida a toda pessoa, sem exceção, desde o nascimento com vida. Já a capacidade de fato, ou capacidade de exercício, é a aptidão para exercer pessoalmente esses direitos, sem necessidade de representação ou assistência de outra pessoa. É nesse segundo plano que se situam as categorias de incapacidade absoluta e relativa.

Quem é absolutamente incapaz

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, promulgado em 2015, a categoria de absolutamente incapaz foi drasticamente restringida. Antes dessa reforma, incluíam-se nela pessoas com deficiência mental ou intelectual, e mesmo pessoas com desenvolvimento mental incompleto por causas diversas. A legislação atual reserva a incapacidade absoluta apenas aos menores de dezesseis anos. Isso significa que a deficiência, por si só, deixou de ser fundamento automático para retirar de alguém a titularidade plena do exercício de seus direitos civis — mudança de paradigma que reflete um deslocamento conceitual de um modelo médico de incapacidade para um modelo social e de apoio à autonomia.

Quem é relativamente incapaz

São relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e viciados em substâncias que comprometam o discernimento, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos — aqueles que dissipam de forma desordenada seu patrimônio, colocando em risco o sustento próprio e familiar. A pessoa relativamente incapaz pratica atos da vida civil com assistência, não com substituição plena de vontade: ela participa do ato, mas necessita do acompanhamento de um assistente para que ele seja válido.

O impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência

A grande virada trazida por essa legislação foi consagrar a premissa de que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa. O foco deslocou-se da limitação em si para a necessidade concreta de apoio em determinados atos específicos. Criou-se, nesse contexto, a chamada tomada de decisão apoiada, instrumento pelo qual a pessoa com deficiência pode eleger duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, sem que isso implique qualquer restrição geral de capacidade. A curatela, quando ainda necessária, passou a ser vista como medida excepional, proporcional às necessidades da pessoa, e deve ser fixada especificamente sobre os atos de conteúdo patrimonial e negocial — jamais alcançando, por exemplo, direitos existenciais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao voto ou ao casamento.

O papel da avaliação técnica

Nos processos de interdição e curatela, a avaliação multiprofissional e interdisciplinar tornou-se peça central. A lei determina que o juiz, ao decretar a curatela, deve considerar as características pessoais do interditando, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, com base em avaliação que frequentemente conta com equipe de psicólogos, assistentes sociais e médicos. Esse laudo não deve simplesmente atestar a existência de uma condição de saúde, mas descrever, de forma funcional, quais atos específicos a pessoa consegue praticar autonomamente e em quais precisa de apoio — abordagem que exige do profissional avaliador uma perspectiva mais próxima da funcionalidade cotidiana do que do diagnóstico nosológico isolado.

Reconhecer a capacidade civil de alguém não é ignorar suas limitações, mas recusar-se a presumi-las além do estritamente necessário.

Consequências práticas da mudança

Para advogados e psicólogos que atuam nessa interface, a reforma de 2015 exige uma revisão de práticas anteriores automáticas, como a interdição total como resposta padrão a diagnósticos de deficiência intelectual ou transtornos mentais graves. A curatela, hoje, deve ser específica, fundamentada em avaliação concreta e revista periodicamente, refletindo um compromisso normativo com a autonomia como regra e a proteção como exceção proporcional — princípio que reorienta significativamente tanto a argumentação jurídica quanto a produção de laudos técnicos nessa área.

Para aprofundar esses temas, vale explorar também: O Que É o SUS e Como Ele Foi Criado, O Que É Habeas Data e Para Que Serve e O Que É Mandado de Segurança?.

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Conteúdo produzido e revisado pela redação do Filosofando.

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